21 de outubro de 2013

Proibição de Corte de Ponto

        Foi deferido nosso pedido de tutela antecipada para que o Município de Itaboraí se abstenha de aplicar falta e suspender o pagamento dos servidores grevistas.

         Segue abaixo o texto que proíbe o corte de ponto dos servidores.

 “DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE DETERMINAR, ATÉ O FINAL DA AÇÃO OU DO MOVIMENTO GREVISTA, QUE:
1) O RÉU SE ABSTENHA DE APLICAR FALTA AOS GREVISTAS COMO DECORRÊNCIA DOS DIAS DE PARALISAÇÃO OU DE GREVE, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS); e
 2) O RÉU SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS GREVISTAS POR ESTE MOTIVO OU DESCONTAR OS DIAS DE PARALISAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).


FIQUE LIGADO:

      Diante do exposto todos os servidores grevistas não poderão ser punidos com falta nem com desconto de salário.


DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Vistos etc. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Município de Itaboraí, alegando, em síntese: A) que os profissionais de educação do Município já vinham, de longa data, postulando reajuste emergencial de salário, bem assim implementação de novo plano de carreira da categoria, sendo certo, todavia, que a proposta do Réu deixou de abranger questões essências, ademais de acarretar prejuízo aos professores; B) que, esgotados os meios de negociação, efetivaram diversas paralisações, culminando em greve por tempo indeterminado deflagrada no dia 09/10/2013, com comunicação prévia ao Município; C) que, entretanto, mesmo exercendo direito de cunho constitucional, o Réu procedeu a anotações de falta nas fichas funcionais dos servidores e está na iminência de cortar seus pontos, motivo da presente, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para que o Município se abstenha de aplicar falta aos grevistas, restando impedido, também, de descontar os dias paralisados ou suspender os pagamentos, até decisão final da lide. 2. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 40/229. 3. É o breve relatório. Passo a decidir. 4. Trata-se de Ação Civil Pública relacionada a movimento grevista dos profissionais da educação do Município de Itaboraí, com alegações concernentes à iminência de corte de ponto e suspensão de pagamentos. 5. O assunto em tela encontra-se em franco debate na seara jurisprudencial, sendo certo que constitui a greve, de fato, direito constitucional, ainda não havendo norma legal que a regulamente quanto aos serviços públicos. Nada obstante, tal não pode ser utilizado como argumento para fins de vedação ao seu exercício, frente mesmo à aplicabilidade imediata e ampla dos direitos e garantias fundamentais. 6. Aliás, e como bem enfatizado na exordial, existe posicionamento consolidado de nosso Excelso Pretório nesse mesmo rumo (MI nº 708), convindo ressaltar que, por força de determinação do próprio C. Tribunal, o precedente possui força obrigatória em relação aos demais órgãos julgadores. Em recentíssimo caso envolvendo idêntica hipótese de greve deflagrada por professores da área estadual, assim se pronunciou o C. S.T.F., em conteúdo a ser seguido por absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e por determinação legal: ´MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.535 RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECLTE.(S) :SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ ADV.(A/S) :JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :ÍTALO PIRES AGUIAR RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO (...) Sem embargo, a relevância constitucional e social da matéria aqui tratada guarda estreita pertinência com o histórico pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 708, rel. Min. Gilmar Mendes, oportunidade em que a Corte reconheceu a importância e resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos, ante a omissão regulamentar do Congresso Nacional. Nesse contexto, a visão instrumentalista do processo impõe a relativização pontual de nuances procedimentais de sorte a garantir a efetividade dos direitos, máxime daqueles já consagrados pelo Plenário do órgão máximo do Poder Judiciário nacional. Forte nessas razões, conheço a presente reclamação, tomando o julgado no Mandado de Injunção nº 708 como decisão afrontada pelo acórdão reclamado. Vislumbro, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Ab initio, é inelutável a presença do fumus boni iuris. Com efeito, esta Suprema Corte, quando, do julgamento do MI nº 708, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu o direito de greve dos dos servidores públicos, de modo a colmatar a omissão inconstitucional, consubstanciada na ausência de norma regulamentadora (CRFB/88, art. 37, VII), estabelecendo, assim, alguns balizamentos ao exercício do direito, com aplicação por analogia da lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89). Naquela assentada, o Plenário não apenas estabeleceu a regra para o caso concreto, afastando o estado de inconstitucionalidade decorrente da inertia deliberandi, como também consignou a aplicação erga-omnes da decisão, estendendo-a a outras categorias do funcionalismo público. Após a decisão da Corte, os servidores públicos, a despeito da ausência de norma regulamentadora aplicável especificamente ao caso, Nada obstante isso, o decisum reclamado, simultaneamente, se distanciou dos balizamentos daquele pronunciamento e compromete a própria efetividade da norma constitucional que salvaguarda o direito de greve dos servidores públicos. De fato, a decisão hostilizada macula a autoridade do julgado no MI nº 708, máxime porque, em vez de promover o exercício do direito de greve pelos servidores estaduais, tal como consignado no aresto paradigma, subtraiu a eficácia do preceito constitucional, quando, em primeiro lugar, retirou integralmente os efeitos das decisões proferidas no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato, ora Reclamante, que inibiam a adoção de comportamentos lesivos pelas autoridades reclamadas capazes de frustrar o exercício do movimento paredista. Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeiro garantia fundamental. Com efeito, não foi outro o objetivo do aresto reclamado que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas diuturnas...´ 7. De se observar, nessa esteira, todos os argumentos explanados pela R. Decisão acima em referência, mesmo porque aplicou com perfeição a teleologia da norma constitucional em apreço, frisando, ainda, que as tentativas de corte de ponto e suspensão de pagamentos mais representam retaliações e intimidações do que exercício de legítimo direito-poder-dever por parte do ente público. 8. No mais, tomando-se por parâmetro, ainda que parcial e analogicamente, a Lei de greve dos empregados celetistas - Lei 7.783/89 - tem-se que os requisitos nela exigidos para deflagração da greve foram observados pela Parte Autora. 9. Por certo, os documentos de fls. 72/73, 81, 97/98, 107, 109, 112, dentre outros, dão conta da comunicação prévia das paralisações e greve. Por outro ângulo, os documentos de fls. 74/75, 77, 82/84, 87, 89/96, 99/100, 105, 110, dentre outros, atestam as inúmeras tentativas de negociação com o Município ao respeito das reivindicações. 10. Em contrapartida, ademais de não lograr acordo com os servidores a respeito das negociações, parece o Município realmente agir em possível afronta ao ordenamento jurídico pátrio, conforme contracheque de fl. 203, o qual demonstra desconto a título de faltas. No rumo do ora decidido, todavia, tal não poderia acontecer, sob pena de violar, a um só turno, a decisão proferida pelo E. S.T.F., ademais da própria Constituição da República, em última análise. 11. Face a todo o delineado, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sendo patente a verossimilhança das alegações autorais, bem assim o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de descontos salariais, de natureza alimentar. 12. Pelo exposto, cabível o deferimento do requerido, convindo esclarecer que a postulação se evidencia de todo razoável, objetivando salvaguardar interesse legítimo da classe representada. 13. Face ao delineado, DEFIRO A ANTECIPAÇAÕ DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE DETERMINAR, ATÉ O FINAL DA AÇÃO OU DO MOVIMENTO GREVISTA, QUE: 1) O RÉU SE ABSTENHA DE APLICAR FALTA AOS GREVISTAS COMO DECORRÊNCIA DOS DIAS DE PARALISAÇÃO OU DE GREVE, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS); e 2) O RÉU SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS GREVISTAS POR ESTE MOTIVO OU DESCONTAR OS DIAS DE PARALISAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 14. Intimem-se. 15. Cite-se. 16. Dê-se vista ao MP. 17. Proceda o Cartório às diligências necessárias.
 

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