16 de dezembro de 2020

CARTA DE REPÚDIO AO RETORNO ÀS UNIDADES ESCOLARES

CARTA DE REPÚDIO AO RETORNO ÀS UNIDADES ESCOLARES

 

 

Nós, profissionais da Educação do Município de Itaboraí, representados legalmente pela entidade do SEPE – Itaboraí, viemos por meio desta carta repudiar o retorno às escolas para preenchimento dos diários de classe em pleno cenário do aumento do número de casos de vítimas da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro.

Com efeito, tem sido amplamente divulgado pelos órgãos especialistas em saúde pública e pela imprensa que a Pandemia se apresenta em crescente curva epidemiológica e com um índice considerável de letalidade. Não possuímos qualquer garantia e/ou segurança para a realização do trabalho presencial, desde o deslocamento de nossas residências até a permanência nas dependências das unidades escolares. Nesse sentido, lembramos que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente” evidencia situação tipificada pelo art. 132 do Código Penal Brasileiro:

“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)”

A decisão do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nos 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431 ratifica o entendimento pela preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde sob a perspectiva da adoção de “standards e evidências técnico-científicas, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente” e dos princípios da precaução e da prevenção.

Diante de tal conjuntura, frisamos que não retornaremos ao trabalho presencial e consideramos que a imposição aos profissionais da educação de terem que se apresentar em suas unidades escolares para o preenchimento dos diários extra-classe no atual contexto da pandemia e, ainda, sem qualquer garantia e/ou segurança para a realização do trabalho presencial poderá ensejar a ocorrência de ilícito civil, administrativo e criminal, a ser, caso assim se configure, objeto de comunicação às autoridades competentes.

Sem mais para o momento.

Atenciosamente,

Direção Colegiada do SEPE/Núcleo Itaboraí

Um comentário:

  1. Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional
    Segundo a decisão, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

    01/06/2020 18h35 - Atualizado há

    Em sessão virtual encerrada no dia 28/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

    Atividades extraclasse

    O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que reconheceu o direito de uma professora da educação básica ao piso salarial e à utilização de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. O fundamento do TJ-SC foi o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008. O dispositivo prevê o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, portanto, o tempo restante da jornada deveria ser dedicado às atividades extraclasse.

    Usurpação de competência

    O estado argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferiu efeito vinculante nem eficácia para toda a administração pública, em razão do quórum reduzido. Para os procuradores de SC, ao tratar da distribuição da carga horária dos professores entre atividades extraclasse e dentro de sala de aula, o dispositivo legal usurparia a competência do chefe do Poder Executivo.

    Pacto federativo respeitado

    A maioria do Plenário do STF seguiu o voto do ministro Edson Fachin. A seu ver, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

    Segundo o ministro, se a norma geral destina a fração máxima de 2/3 do tempo às atividades de docência, os entes federados podem dispor que é possível ao professor dedicar 60% de sua jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio. “Portanto, a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”, concluiu. Para Fachin, não há impedimento para que as unidades da federação controlem a divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.

    Valorização das atividades extraclasse

    Por essa razão, o ministro também rejeitou a alegação de vício de iniciativa, uma vez que não houve tratamento legislativo da jornada dos servidores da educação, mas medida que visou assegurar a equivalência entre jornada e piso salarial e garantir, minimamente, a valorização e a retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas e relacionamento entre professores, alunos e famílias. Fachin assinalou que é dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

    Tese

    A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

    "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

    Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes.

    EC/AS//CF

    Leia Mais:

    4/9/2017 - STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público

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