29 de outubro de 2015

Sepe Itaboraí - Documento sobre Estágio Probatório.

ESTÁGIO PROBATÓRIO: SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS
SAIBA TAMBÉM COMO AGIR SE HOUVER DESINFORMAÇÃO OU AMEAÇAS BASEADAS EM ARGUMENTOS QUE CITEM O ESTÁGIO PROBATÓRIO

Na década de 80, a luta dos trabalhadores assegurou o direito de sindicalização e de greve para o funcionalismo público. Esses direitos estão previstos na Constituição Federal (Artigo 9º) e na Lei 7783/89.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Vale lembrar que em Itaboraí, conquistamos o direito à data base em 2012. Isso assegura aos educadores da rede municipal, através do seu sindicato (SEPE) um período de luta e negociação salarial, o que deve ser respeitado pelos governos.

NOVOS CONCURSADOS

O estágio probatório previsto nas Constituições Federal e Estadual não anula o regime jurídico que nos rege. Assim, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade dos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o parágrafo 4º do art. 41 da CF” (art. 28 da EC nº 19, de 4-6-1998). Também garante que o servidor só perderá o cargo mediante sentença judicial ou processo administrativo com direito a ampla defesa do servidor (EC nº 19 de 4-6-1998). Vale lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve – direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual e que não caracterizam nenhuma das duas situações.

COMBATENDO A DESINFORMAÇÃO

Entretanto, por desinformação e, em alguns casos, como forma de ameaça e desmobilização, diretores de escola e outros funcionários citam o estágio probatório durante as paralisações dos educadores. Quando isso ocorrer tome as seguintes providências:
I – Informe à direção ou outro (funcionário ou representante da SEMEC) acerca das leis citadas (aja como educador que você é);
II – Informe também sobre o Art. 2º, parágrafo único, inciso VI que caracteriza como assédio moral (Lei Estadual 3921/ 23 de agosto de 2002) “divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor.” Cite também as penalidades previstas nesta mesma lei para quem pratica o assédio moral, a saber: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão;
III – Procure a direção do SEPE para tomada de providências políticas e legais;
IV – Exija o registro do código 13 (falta por greve) no mapa de controle de frequência mensal de sua unidade escolar, previsto na lista de códigos de frequência fornecida pela administração municipal.


SÓ A LUTA MUDA A VIDA!

O SEPE SOMOS NÓS. NOSSA FORÇA, NOSSA VOZ!

SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - NÚCLEO DE ITABORAÍ
R. PRESIDENTE COSTA E SILVA, 10/104, CENTRO – ITABORAÍ
www.sepeita.blogspot.com

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