5 de abril de 2014

Parecer sobre o Sábado Letivo

           Informação jurídica em relação aos sábados letivos.
O sábado letivo tem sido objeto de muita discussão entre as categorias de base afetadas e já foi objeto de inúmeras apreciações pelos Conselhos de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação, gerando pareceres que orientam quanto à questão. 

           O centro da discussão é a possibilidade de se obrigar os profissionais da educação a laborarem em dias de sábado, os quais teoricamente não fazem parte da grade de horários de trabalho destes profissionais, sem o pagamento de qualquer remuneração extraordinária. 

            No caso em questão, analisa-se inicialmente a legalidade da convocação dos profissionais da educação para o sábado letivo. 

            Como é amplamente sabido, a Lei de Diretrizes e Bases, ou seja, a Lei nº 9.394/96, prevê, em seu art. 24, a carga horária mínima do ano letivo na Educação Básica é de 800 horas, distribuídas em no mínimo 200 duas de efetivo trabalho, veja-se: 

            “Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
             I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”

            Neste sentido é também o posicionamento do Conselho Nacional de Educação, o qual pode ser demonstrado através do parecer nº 01/2002, aprovado em 29.01.2002: 

           “O cumprimento dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar constituiu objeto de diversas consultas e pronunciamentos, como já aludido na missiva. A duração do ano letivo de, no mínimo, duzentos dias e oitocentas horas está bem estabelecida em lei federal e é bem conhecida a posição deste Conselho na exigência de seu cumprimento em todo território nacional. O acoplamento dos dias letivos em relação às oitocentas horas faz parte do texto da lei 9394/96, a qual, articulada com o ditame constitucional em relação ao direito à educação, previu estrategicamente a progressão em direção à escola de tempo integral, almejada pela lei, sem trazer prejuízos à extensão do ano letivo. Portanto, não cabe interpretar o que tem clareza meridiana. O mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil. Para reverter essa possível defasagem é necessário utilizar dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar, como períodos de férias e/ou sábados e domingos. 

          O aduzido parecer invoca inclusive princípios constitucionais como o direito à educação de qualidade diante dos quais nós não podemos, de modo algum, buscar mitigação. 

         O que se deve ponderar, contudo, é o estrito respeito à carga horária dos profissionais. Ou seja, se a convocação do sábado letivo for decorrente da necessidade do cumprimento dos dias letivos mínimos e, concomitantemente, respeitar a carga horária cumprida pelo profissional da educação, se revela muito difícil quaisquer contestações. 

        Diferentemente, se a convocação gerar carga horária excedente, a realidade fática é outra, de modo que poderemos, nesses casos, exigir o expresso cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais convocados ou mesmo o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas em razão destes. 

       Outro ponto que merece destaque e atende a razoabilidade é o de que estes sábados trabalhados estejam previamente indicados no calendário letivo. Tendo em vista todo o exposto, entende-se que há embasamento legal para a convocação dos profissionais em dia de sábado, quando for uma hipótese de exceção, necessitando cumprir a previsão mínima de dias letivos, desde que tal ato não interfira na jornada de trabalho dos profissionais, gerando horas excedentes de trabalho. 

Atenciosamente. 

Drª Maiara Leher e Veronica Trian

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AddThis Smart Layers