6 de abril de 2014

ORIENTAÇÕES PARA PROFESSORES REFERENTES AO 1/3 DE ATIVIDADES EXTRACLASSE:

Apesar do compromisso assumido pela prefeitura no ano de 2013 relativo ao direito garantido em lei (11.738/2008) do 1/3 da carga horária do professor para atividades extraclasse, vitória de nossa greve, a prefeitura, como vem sendo feito pelos governos de outros municípios, impõe uma série de golpes para subverter tal direito na prática.

Apesar do compromisso assumido pela prefeitura no ano de 2013 relativo ao direito garantido em lei (11.738/2008) do 1/3 da carga horária do professor para atividades extraclasse, vitória de nossa greve, a prefeitura, como vem sendo feito pelos governos de outros municípios, impõe uma série de golpes para subverter tal direito na prática.

Cumpra-se a lei
1º SEGMENTO 

·            Não cobrir faltas – ao professor não deve ser imputada a responsabilidade de cobrir as faltas dos professores de Educação Física, Artes, Laboratório de Informática, Ensino Religioso ou Sala de Leitura. A unidade escolar deve ter estrutura para resolver tais problemas;

·            Não cobrir carências caso os professores das acima referidas disciplinas ainda não tiverem chegado na escola – funções em carência na unidade – também não cabe ao professor ficar com as turmas, abrindo mão de seus tempos de planejamento e outra atividades extraclasse. Cabe à prefeitura, especificamente à SEMEC, garantir essa estrutura. Lembremos que o poder público municipal desde 2008, ano da aprovação da lei, teve muito tempo para adaptar a rede a esta nova realidade;

·            Não cobrir horário de recreio – o tempo de recreio na escola não é apenas dos alunos. O recreio é o descanso do professor, uma das profissões mais estressantes que existem. Também não deve ser contado como tempo de atividades extraclasse. A escola deve contar também nesse caso com estrutura e pessoal – os inspetores de alunos – para acompanhar as crianças;

·            Não cobrir turmas divididas – um exemplo deste caso é a ida de uma turma para atividade no laboratório de informática, onde os terminais, quando existem, nunca são suficientes, levando à necessidade de divisão da turma. O professor não deve aceitar perder seu tempo de atividade extraclasse para ficar com parte da turma. Novamente, a escola, e por extensão da SEMEC, é que deve garantir esta estrutura sem sacrificar o tempo de planejamento do professor;

·            Não podemos nunca esquecer: o tempo de atividade extraclasse não é uma manobra para o professor trabalhar menos, mas uma garantia de o professor poder trabalhar melhor. 

2º SEGMENTO 

Podemos afirmar que, no que se refere aos professores do 2º segmento do Ensino Fundamental, o governo Helil Cardozo não propôs nada com o objetivo de avançar na garantia do direito ao 1/3. A proposta de complementação da carga horária mediante o pagamento de hora extra nos traz alguns desdobramentos e riscos: 
·                    Não atinge o objetivo de 1/3 para atividade extraclasse, mas apenas ¼; 
·                    Não resolve a disparidade entre cargas horárias diferentes – professores 12h, professores 14h – que são informal e arbitrariamente alçados a uma carga horária total de 16h; 
·                    Poderá servir como argumento para coagir professores a comparecerem um terceiro dia na escola, inclusive sábados letivos; 
·                    Não garante, por ser hora extra desvinculada do piso salarial, que o aumento de rendimentos proporcional ao aumento de carga horária seja levado para a aposentadoria ou que incida nos triênios previstos no Plano de Carreira. 

Cada profissional sabe de sua própria necessidade orçamentária particular. Por isso, não nos colocamos contra o professor que aceita esta vergonhosa proposta da prefeitura. Ao contrário, temos consciência da precariedade salarial a qual todos nós somos submetidos. No entanto, recomendamos veementemente que o professor não encampe esta proposta. 

HORA-AULA/HORA RELÓGIO 

Algumas prefeituras e governos estaduais, no intuito de não respeitar o direito ao 1/3 de atividades extraclasse, direito de educandos e profissionais, insinuam já cumprir a lei do piso no que se refere ao 1/3 pois não permanecemos em sala os 60 minutos da hora e, portanto, não cumprimos a jornada de trabalho contratada. Tal argumentação não procede, e o próprio parecer do Conselho Nacional de Educação nos esclarece a esse respeito. 

De acordo com a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso), portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada aula, com interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 destas unidades (aulas) destinadas a atividades extraclasse. Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (50 minutos, 40 minutos) 26 destas aulas serão destinadas a interação com educandos e as demais 14 aulas para atividades extraclasse. Senão, como explicar que alguns sistemas que adotam aulas de 40 ou 50 minutos de duração considerem estes tempos para a jornada do professor, mas consideram a hora (60 minutos) para a duração do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)?
CNE/CEB Nº: 9/2012 sobre a implementação da Lei 11.738/2008.(pp. 17-18) 

Isto dito, não temos motivos para dúvidas: o direito ao 1/3 de atividades extraclasse não altera o regime tradicionalmente adotado na rede para definir a duração de cada unidade de tempo, de cada aula. No caso específico dos professores dos dois segmentos da rede municipal de Itaboraí, podemos utilizar parte da tabela apresentada no próprio parecer do CNE: 

CARGA HORÁRIA TOTAL EM TEMPOS
INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (MÁXIMO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA)
ATIVIDADES EXTRACLASSE (MÍNIMO DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA)
24
16
8
22
14
7
20
13
7
14
9
5
12
8
4



4 comentários:

  1. Excelente estudo!!! Vamos à luta!!!

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  2. O problema é que não é uma resolução e sim um simples parecer, portanto não tem peso de lei.

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  3. A carga horaria de 22 h semanais esta errada na tabela acima... 14+7=21, onde fica essa 1 h não especificada...

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