Intervenção do SEPE/RJ na Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores de Itaboraí
31 de outubro de 2013
Vídeo- Interstícios e Transparência.
Intervenção do SEPE/RJ na Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores de Itaboraí/RJ
30 de outubro de 2013
Vídeo- Eleição Direta para Diretor
Intervenção do SEPE-Ita na Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores de Itaboraí/RJ
Vídeo–1/3 de planejamento
Intervenção do SEPE-Ita na Comissão de Educação- Câmara dos Vereadores-Itaboraí/RJ
28 de outubro de 2013
Esclarecimento sobre os descontos
Segue vídeo esclarecendo as dúvidas sobre os descontos realizados.
Reunião do Comitê Permanente do Primeiro Segmento
O Comitê Permanente do Primeiro
Segmento convoca os professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano para reunião
nos dias 1º de Novembro (sexta-feira) às 9h da manhã e 4 de Novembro às 14h da
tarde para discutir questões importantes deste segmento.
Obs.:
A escolha dos dois dias foi realizada para atender a todos os professores deste
segmento, portanto, não é necessário comparecer em ambos os dias.
25 de outubro de 2013
SEPE Repórter - Visitas às escolas
A partir de hoje inauguramos uma nova forma de comunicação com os profissionais de educação e com a sociedade de Itaboraí. Assista ao vídeo para saber mais sobre o uso desta nova mídia.
Visita à Escola Municipalizada 11 de Junho
No dia 25 de outubro de 2013, um grupo de professores do comando de greve visitou a Escola Municipalizada 11 de Junho na Colônia localizada em Venda das Pedras. Lembramos que a escola foi transferida da esfera do estado para o município. Entretanto, devido à omissão do governo estadual, a escola tem tido problemas para receber as verbas necessárias a seu funcionamento e manutenção.
Nesta visita o comando de greve foi recebido pelos professores da escola e, verificadas as condições de trabalho e a infraestrutura do local, o repórter SEPE Itaboraí gravou o vídeo a seguir:
Imagens da escola no perfil do SEPE no Facebook:
23 de outubro de 2013
A GREVE CONTINUA!
Os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Itaboraí - em greve desde o dia 9 deste mês - realizaram nesta quarta-feira (23 de outubro) mais uma Assembleia para decidir o rumo das próximas mobilizações. As principais deliberações da Assembleia foram:
1. A continuidade da greve.
2. Formação da Comissão de Funcionários da Educação de Itaboraí para discutir suas demandas específicas.
3. Ato Público na próxima segunda-feira (28 de outubro), Dia do Funcionário Público, para apresentar os problemas da Educação no Município e apresentar à população a pauta de reivindicações dos trabalhadores da Educação - concentração a partir das 9h30 na praça em frente à Prefeitura.
4. Nova Assembleia dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de itaboraí na quinta-feira da próxima semana (31 de outubro) às 9h (local à definir).
Após a Assembleia, os trabalhadores da Educação realizaram passeata pelas ruas do Centro da cidade até chegar à Prefeitura, onde foi entregue ofício reivindicando a realização de Audiência Pública sobre o PCCS dos Profissionais da Educação.
Em breve serão divulgados novos informes.
O SEPE somos nós; nossa força, nossa voz!
Decisões do comitê permanente do 1º Segmento
No dia 22 de outubro de 2013 foi reunido um grupo
de professores do primeiro segmento (1º ao 5º ano) o qual formou um comitê
permanente de discussão, lutas e ações específicas deste segmento.
Os
professores estabeleceram, após longo debate, um conjunto de ações para
questões urgentes que afetam diariamente o cotidiano do professor, são eles:
1. 1/3 de
Planejamento:
O não cumprimento imediato do planejamento atual
assim que voltarmos da greve e a hora dedicada para tal será utilizada para a
possível reposição das aulas.
2. Ciclos de
ensino nas séries iniciais do Ensino Fundamental:
Enviar uma carta aberta à comunidade escolar
denunciando os ciclos que para grande parcela dos profissionais da educação representam
uma forma disfarçada de aprovação automática.
3. Currículo
Escolar:
Fazer um novo currículo de forma democrática, com
delegados eleitos democraticamente, em cada unidade escolar com discussão
prévia nas instituições de ensino.
4. Formação
Continuada:
Que a SEMEC institua uma nova forma de formação
continuada, que contemple o fazer pedagógico do professo, ao invés de,
exclusivamente, prender-se às avaliações institucionais: Prova Brasil e
PROVITA. Os temas abordados devem ser escolhidos pelos professores através de
consultas democráticas.
5. Desfile
Cívico Escolar Municipal:
Boicotar o desfile cívico municipal que pouco
contribui, pedagogicamente, para a comunidade escolar. Gasta-se uma parcela
significativa das verbas da escola que deveriam ser revertidos para a melhoria
do ambiente escolar e muito tempo dos profissionais da educação que deveriam
estar realizando suas tarefas pedagógicas de maior importância.
6. Revezamento
de professores:
Exigir da SEMEC o fim da obrigatoriedade do
revezamento de professores nas turmas do 4º e 5º ano a partir do ano letivo de
2014.
Os professores reconheceram que as questões acima
abordadas, somadas às outras, como assédio moral, péssimas condições de trabalho
e desvalorização profissional, tornam o trabalho docente penoso e, por isso,
muitos adoecem.
COMPARAÇÃO
ENTRE AS CARGAS HORÁRIAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE
ITABORAÍ
Professor
Docente I
Como
é atualmente:
Carga horária total
|
Tempos de aula
|
Tempos de atividades
extraclasse
|
Proporção da
carga horária reservada para atividades extraclasse
|
14 horas
|
12 tempos
|
2 tempos
|
1/7
|
Portanto,
atualmente apenas 1/7 da carga horária é reservada para atividades
extraclasse; além disso, nos casos em que os 2 tempos de atividades
extraclasse cujos cumprimentos são exigidos na unidade escolar, não
sobram mais tempos para realizar as demais atividades extraclasse.
Assim, nestes casos todo o trabalho feito pelo educador além desses
2 tempos não é pago, é trabalho gratuito.
Como
ficará de acordo com as reivindicações da categoria:
Carga horária total
|
Tempos de aula
|
Tempos de atividades
extraclasse
|
Proporção da
carga horária reservada para atividades extraclasse
|
14 horas
|
9 tempos
|
5 tempos
|
1/3
|
Desta forma, a carga horária estaria em concordância com a lei
11.738\2008, reservando-se 1/3 da carga horária para atividades
extraclasse.
Professor Docente II
Como é atualmente:
Carga horária total
|
Tempos de aula
|
Tempos de atividades
extraclasse
|
Proporção da
carga horária reservada para atividades extraclasse
|
22 horas
|
20 tempos
|
2 tempos
|
1/11
|
Portanto, atualmente apenas 1/11
da carga horária é reservada para atividades extraclasse; além
disso, nos casos em que os 2 tempos de atividades extraclasse cujos
cumprimentos são exigidos na unidade escolar, não sobram mais
tempos para realizar as demais atividades extraclasse. Assim, nestes
casos todo o trabalho feito pelo educador além desses 2 tempos não
é pago, é trabalho gratuito.
Como ficará de acordo com as reivindicações da categoria:
Carga horária total
|
Tempos de aula
|
Tempos de atividades
extraclasse
|
Proporção da
carga horária reservada para atividades extraclasse
|
22 horas
|
14 tempos
|
8 tempos
|
1/3
|
Desta forma, a carga horária estaria em concordância com a lei
11.738\2008, reservando-se 1/3 da carga horária para atividades
extraclasse.
Considerações finais
Lembrando que de acordo com os
Pareceres Nº.9 e Nº18\2012
do CNE/CEB (Conselho Nacional de Educação / Câmara
de Educação Básica), o tempo reservado para planejamento deve ser
calculado de acordo com a unidade de tempo usada na rede (no caso de
Itaboraí, hora-aula de 50 minutos), portanto, deve-se calcular o 1/3
sobre o total de tempos de aula. Além
disso, dentro deste tempo de planejamento deve ser contemplado (a)
horário de planejamento
coletivo, (b) horário
de planejamento em local de livre escolha
e (c) atividades de
formação e estudo –
adequando-se à Lei 11.738\2008 e os Pareceres Nº. 9 e Nº.18\2012
da CNE/CEB.
21 de outubro de 2013
Proibição de Corte de Ponto
Foi deferido nosso pedido de tutela antecipada para que o Município de Itaboraí se abstenha de aplicar falta e suspender o pagamento dos servidores grevistas.
Segue abaixo o texto que proíbe o corte de ponto dos servidores.
“DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE DETERMINAR, ATÉ O FINAL DA AÇÃO OU DO MOVIMENTO GREVISTA, QUE:
1) O RÉU SE ABSTENHA DE APLICAR FALTA AOS GREVISTAS COMO DECORRÊNCIA DOS DIAS DE PARALISAÇÃO OU DE GREVE, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS); e
2) O RÉU SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS GREVISTAS POR ESTE MOTIVO OU DESCONTAR OS DIAS DE PARALISAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).”
FIQUE LIGADO:
Diante do exposto todos os servidores grevistas não poderão ser punidos com falta nem com desconto de salário.
DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Vistos
etc. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual
dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do
Município de Itaboraí, alegando, em síntese: A) que os profissionais de
educação do Município já vinham, de longa data, postulando reajuste
emergencial de salário, bem assim implementação de novo plano de
carreira da categoria, sendo certo, todavia, que a proposta do Réu
deixou de abranger questões essências, ademais de acarretar prejuízo aos
professores; B) que, esgotados os meios de negociação, efetivaram
diversas paralisações, culminando em greve por tempo indeterminado
deflagrada no dia 09/10/2013, com comunicação prévia ao Município; C)
que, entretanto, mesmo exercendo direito de cunho constitucional, o Réu
procedeu a anotações de falta nas fichas funcionais dos servidores e
está na iminência de cortar seus pontos, motivo da presente, com
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para que o Município
se abstenha de aplicar falta aos grevistas, restando impedido, também,
de descontar os dias paralisados ou suspender os pagamentos, até decisão
final da lide. 2. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 40/229.
3. É o breve relatório. Passo a decidir. 4. Trata-se de Ação Civil
Pública relacionada a movimento grevista dos profissionais da educação
do Município de Itaboraí, com alegações concernentes à iminência de
corte de ponto e suspensão de pagamentos. 5. O assunto em tela
encontra-se em franco debate na seara jurisprudencial, sendo certo que
constitui a greve, de fato, direito constitucional, ainda não havendo
norma legal que a regulamente quanto aos serviços públicos. Nada
obstante, tal não pode ser utilizado como argumento para fins de vedação
ao seu exercício, frente mesmo à aplicabilidade imediata e ampla dos
direitos e garantias fundamentais. 6. Aliás, e como bem enfatizado na
exordial, existe posicionamento consolidado de nosso Excelso Pretório
nesse mesmo rumo (MI nº 708), convindo ressaltar que, por força de
determinação do próprio C. Tribunal, o precedente possui força
obrigatória em relação aos demais órgãos julgadores. Em recentíssimo
caso envolvendo idêntica hipótese de greve deflagrada por professores da
área estadual, assim se pronunciou o C. S.T.F., em conteúdo a ser
seguido por absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e por
determinação legal: ´MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.535 RIO DE
JANEIRO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECLTE.(S) :SINDICATO ESTADUAL DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ ADV.(A/S) :JULIANA
RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :ÍTALO PIRES AGUIAR RECLDO.(A/S)
:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO (...) Sem
embargo, a relevância constitucional e social da matéria aqui tratada
guarda estreita pertinência com o histórico pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 708, rel. Min.
Gilmar Mendes, oportunidade em que a Corte reconheceu a importância e
resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos, ante a
omissão regulamentar do Congresso Nacional. Nesse contexto, a visão
instrumentalista do processo impõe a relativização pontual de nuances
procedimentais de sorte a garantir a efetividade dos direitos, máxime
daqueles já consagrados pelo Plenário do órgão máximo do Poder
Judiciário nacional. Forte nessas razões, conheço a presente reclamação,
tomando o julgado no Mandado de Injunção nº 708 como decisão afrontada
pelo acórdão reclamado. Vislumbro, in casu, a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar. Ab initio, é inelutável a
presença do fumus boni iuris. Com efeito, esta Suprema Corte, quando, do
julgamento do MI nº 708, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu
o direito de greve dos dos servidores públicos, de modo a colmatar a
omissão inconstitucional, consubstanciada na ausência de norma
regulamentadora (CRFB/88, art. 37, VII), estabelecendo, assim, alguns
balizamentos ao exercício do direito, com aplicação por analogia da lei
de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89). Naquela assentada, o
Plenário não apenas estabeleceu a regra para o caso concreto, afastando o
estado de inconstitucionalidade decorrente da inertia deliberandi, como
também consignou a aplicação erga-omnes da decisão, estendendo-a a
outras categorias do funcionalismo público. Após a decisão da Corte, os
servidores públicos, a despeito da ausência de norma regulamentadora
aplicável especificamente ao caso, Nada obstante isso, o decisum
reclamado, simultaneamente, se distanciou dos balizamentos daquele
pronunciamento e compromete a própria efetividade da norma
constitucional que salvaguarda o direito de greve dos servidores
públicos. De fato, a decisão hostilizada macula a autoridade do julgado
no MI nº 708, máxime porque, em vez de promover o exercício do direito
de greve pelos servidores estaduais, tal como consignado no aresto
paradigma, subtraiu a eficácia do preceito constitucional, quando, em
primeiro lugar, retirou integralmente os efeitos das decisões proferidas
no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato, ora
Reclamante, que inibiam a adoção de comportamentos lesivos pelas
autoridades reclamadas capazes de frustrar o exercício do movimento
paredista. Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a
decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e
efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual,
desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre
manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeiro garantia
fundamental. Com efeito, não foi outro o objetivo do aresto reclamado
que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão,
compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas
diuturnas...´ 7. De se observar, nessa esteira, todos os argumentos
explanados pela R. Decisão acima em referência, mesmo porque aplicou com
perfeição a teleologia da norma constitucional em apreço, frisando,
ainda, que as tentativas de corte de ponto e suspensão de pagamentos
mais representam retaliações e intimidações do que exercício de legítimo
direito-poder-dever por parte do ente público. 8. No mais, tomando-se
por parâmetro, ainda que parcial e analogicamente, a Lei de greve dos
empregados celetistas - Lei 7.783/89 - tem-se que os requisitos nela
exigidos para deflagração da greve foram observados pela Parte Autora.
9. Por certo, os documentos de fls. 72/73, 81, 97/98, 107, 109, 112,
dentre outros, dão conta da comunicação prévia das paralisações e greve.
Por outro ângulo, os documentos de fls. 74/75, 77, 82/84, 87, 89/96,
99/100, 105, 110, dentre outros, atestam as inúmeras tentativas de
negociação com o Município ao respeito das reivindicações. 10. Em
contrapartida, ademais de não lograr acordo com os servidores a respeito
das negociações, parece o Município realmente agir em possível afronta
ao ordenamento jurídico pátrio, conforme contracheque de fl. 203, o qual
demonstra desconto a título de faltas. No rumo do ora decidido,
todavia, tal não poderia acontecer, sob pena de violar, a um só turno, a
decisão proferida pelo E. S.T.F., ademais da própria Constituição da
República, em última análise. 11. Face a todo o delineado, vislumbram-se
presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, sendo patente a verossimilhança das alegações
autorais, bem assim o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
consistente na possibilidade de descontos salariais, de natureza
alimentar. 12. Pelo exposto, cabível o deferimento do requerido,
convindo esclarecer que a postulação se evidencia de todo razoável,
objetivando salvaguardar interesse legítimo da classe representada. 13.
Face ao delineado, DEFIRO A ANTECIPAÇAÕ DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM
DE DETERMINAR, ATÉ O FINAL DA AÇÃO OU DO MOVIMENTO GREVISTA, QUE: 1) O
RÉU SE ABSTENHA DE APLICAR FALTA AOS GREVISTAS COMO DECORRÊNCIA DOS DIAS
DE PARALISAÇÃO OU DE GREVE, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL
REAIS); e 2) O RÉU SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS GREVISTAS
POR ESTE MOTIVO OU DESCONTAR OS DIAS DE PARALISAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS E
SALÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 14.
Intimem-se. 15. Cite-se. 16. Dê-se vista ao MP. 17. Proceda o Cartório
às diligências necessárias.
Os profissionais da educação do 1º segmento têm suas
condições de trabalho precarizadas pelas iniciativas do atual governo
municipal. A maior parte delas tem sido imposta sem consultas ou discussões.
Vejamos alguns exemplos:
1.
Não cumprimento da lei de 1/3 de
Planejamento e obrigatoriedade do cumprimento do mesmo na escola: Isso contraria o parecer do
Conselho Nacional de Educação nº 18/2012 (em anexo) que diz: “O trabalho do
professor pode ser realizado em sua própria residência, em tarefas relacionadas
ao magistério.”
2.
Adoção dos “Ciclos de ensino” nas
séries iniciais do Ensino Fundamental: imposto a alunos e profissionais da educação
arbitrariamente pela SEMEC. Sem consulta ou discussão nas escolas a adoção dos
ciclos é, na realidade, uma forma de aprovação automática. Isso serve muito mais
à maquiagem dos índices de avaliação da educação municipal do que à melhoria
concreta da qualidade da educação.
3.
Imposição de um currículo que não foi
discutido pelos professores: A SEMEC, em 2012, construiu um currículo e o enviou às escolas para que
os professores apontassem possíveis modificações, sem que os mesmos tivessem
participado da sua elaboração inicial. Isso ocorreu após a escolha dos livros
didáticos, os quais têm validade de três anos e cujos conteúdos são
incompatíveis com o currículo imposto pela SEMEC.
4.
Formação continuada desvirtuada: Embora seja um direito e um dever
dos profissionais da educação, a SEMEC promove discussões que pouco acrescentam
ao fazer pedagógico. Uma grande parte
das atividades de formação é voltada para mecanismos de avaliação institucional
como a “Prova Brasil” e a “Provita”.
5.
Excesso de trabalho, condições
precárias, assédio moral e adoecimento dos profissionais de educação: Esses problemas, somados aos que já
foram listados, têm sido uma constante na vida dos educadores. Muitos sofrem de
depressão e outras doenças crônicas ligadas ao excesso e às péssimas condições
de trabalho. Estudos da Fundação Getúlio Vargas têm demonstrado o crescimento e
permanência desse fenômeno.
Como se não bastasse tudo isso, o
governo municipal segue com sua proposta de Plano de Cargos e Salários
rebaixada, que não valoriza os profissionais da educação. Da mesma forma que
dificulta a fiscalização e transparência dos gastos das verbas públicas. Esse
ano o município de Itaboraí já recebeu mais de 66 milhões (até meados do mês de
outubro) das verbas do Fundeb. Lembramos que a previsão de receitas totais,
somadas as advindas do Fundeb e da receita 01, é de mais de 180 milhões. Questionamos
também o tipo de gasto, como os realizados com o “mega” simpósio e a vinda da
Super Nanny.
AÇÕES PARA DISCUSSÃO NA REUNIÃO (3ª FEIRA, ÀS 12:30):
· BOICOTE DO DESFILE CÍVICO ESCOLAR DE
2014
· BOICOTE DO HORÁRIO DE PLANEJAMENTO
IMPOSTO
· BOICOTE AO REVEZAMENTO DE PROFESSORES
· COMUNICAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS DA
APROVAÇÃO AUTOMÁTICA REPRESENTADA PELOS “CICLOS”
INFORME
SOBRE A AUDIÊNCIA COM O EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITABORAÍ ACERCA DA
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA GREVE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE
ITABORAÍ
Na última quarta-feira (16 de outubro) foi realizada audiência
entre representantes dos trabalhadores da Educação de Itaboraí e
membros do Executivo Municipal, estando presente, inclusive, o
Prefeito Helil Cardozo. O objetivo da reunião era discutir a pauta
de reivindicações dos profissionais da Educação Municipal de
Itaboraí.
Sobre a reivindicação de 1/3 da carga horária para atividades
extraclasse, o Governo afirmou
que existe a necessidade de adequação da infraestrutura das escolas
e de contratação de novos profissionais para poder implementar o
1/3 da carga horária para atividades extraclasse na Rede Municipal
de Educação de Itaboraí, o que está previsto da lei 11.738/2008.
Lembrando que na pauta apresentada pelos profissionais da Educação,
reivindicamos já para 2014 a aplicação, de acordo com a
referida lei, do 1/3 da carga horária para atividades extraclasse –
e isso segundo os Pareceres Nº 9/2012 e Nº 18/2012 do CNE/CEB
(Conselho Nacional de Educação/Comissão de Educação Básica).
O Governo comprometeu-se em entregar um cronograma de implantação
do 1/3 da carga horária para atividades extraclasse em até 30
dias.
Sobre a retribuição por
titulação, o Governo manteve o
que está exposto em sua primeira proposta de PCCS, sob a rubrica de
“gratificação”; ou seja, o governo propõe gratificação
cumulativa de 10%
para mestrado e 15%
para doutorado. A reivindicação
da categoria para este ponto é de 15 % para Pós-Graduação
lato sensu, 20% para
mestrado, 30% para doutorado – além de retribuição de 3% a cada
180 horas por ano de formação continuada, até o total de 30%.
Sobre a licença para
formação, o Governo propôs
que, para mestrado e doutorado,
a licença seja de até 180 dias.
Na pauta entregue ao Governo, neste ponto a categoria reivindica
licença integral para formação em pós-graduações,
mestrados, doutorados, etc.
Sobre os interstícios
entre as referências de vencimento,
o Governo manteve a proposta de 14% de interstício da
referência I à III e 8%
de interstício da referência III à IX.
Lembrando que atualmente o interstício já é
de 14% da referência I à III e de 6% da referência III à IX. A
reivindicação da categoria é de interstício de 20%
entre todas as referências de vencimento.
Sobre a eleição direta
pela Comunidade Escolar para os Cargos de Direção das Unidades
Escolares, o Governo
continuou a não se comprometer com este ponto – mesmo que isto não
implique me nenhum impacto no orçamento do município. Lembramos que
este ponto é uma das mais antigas reivindicações dos trabalhadores
da Educação de Itaboraí.
Sobre a inclusão de todos
os profissionais da Educação no PCCS (que
é a reivindicação da categoria), o Governo afirmou que pretende
incluir os profissionais da Educação que não estão presentes na
proposta de PCCS apresentada posteriormente à aprovação
deste Plano.
Sobre a questão do auxílio
transporte, o Governo afirmou
que estava operando um reformulação da legislação pertinente e
que nenhum desconto no auxílio foi efetuado até o momento; a
proposta do Governo é que se disponibilize o valor de um
“Bilhete Único”
para fora dos limites do município mais o valor da passagem para
dentro dos limites do município.
A reivindicação da categoria é que o auxílio
transporte cubra a totalidade dos custos de transporte dos
profissionais da Educação.
Sobre a devolução dos
descontos por conta das últimas paralisações (outras
das reivindicações apresentadas pelos profissionais da Educação e
sua pauta), o Governo afirmou que a simples apresentação
de um calendário de reposição já viabilizaria a devolução dos
descontos efetuados, portanto,
antes da realização das aulas de reposição agendadas.
Sobre a revindicação da categoria
de apresentação de um Plano de Obras, Recuperação e
Melhorias das Unidades Escolares,
tendo em vista a precária a situação de muitas escolas, o Governo
comprometeu-se em apresentar em 30 dias
um Plano de Obras – mencionando algumas escolas programadas para
passar por reformas. Além disso, afirmou-se que a E. M.
Genésio, E. M. Auto Rodrigues, Anexo da E. M. Antônio Carlos, E. M.
José Leandro e E. M. José Ferreira já estão passando por
reformas.
Sobre a realização de
concurso público para suprir a
carência de profissionais (atuais e futuras), o Governo afirmou que
está prevista a
realização de concursos nos próximos anos, sem apresentar
garantias de que de fato será realizado concurso público em 2014
para suprir as carências de profissionais da Educação das
diversas áreas – o que viabilizaria, inclusive, a implementação
do1/3 da carga horária em atividades extraclasse, como determina a
Lei 11.738/2008. A reivindicação da categoria é que se realize
já para 2014 novo concurso público – nas áreas em que necessário
for – para suprir as carências da rede.
Durante a audiência não foi
apresentado pelo Governo nenhum estudo orçamentário que apontasse
para a inviabilidade das reivindicações realizadas pela categoria.
Os representantes dos profissionais da Educação presentes na
audiência lembraram na ocasião que os recursos destinados à
Educação aumentaram cerca de 270% desde 2009. O Governo
comprometeu-se em apresentar estudo sobre os impactos
orçamentários das mudanças no PCCS em até 30 dias.
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