Foi deferido nosso pedido de tutela antecipada para que o Município de Itaboraí se abstenha de aplicar falta e suspender o pagamento dos servidores grevistas.
Segue abaixo o texto que proíbe o corte de ponto dos servidores.
“DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE DETERMINAR, ATÉ O FINAL DA AÇÃO OU DO MOVIMENTO GREVISTA, QUE:
1) O RÉU SE ABSTENHA DE APLICAR FALTA AOS GREVISTAS COMO DECORRÊNCIA DOS DIAS DE PARALISAÇÃO OU DE GREVE, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS); e
2) O RÉU SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS GREVISTAS POR ESTE MOTIVO OU DESCONTAR OS DIAS DE PARALISAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS E SALÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).”
FIQUE LIGADO:
Diante do exposto todos os servidores grevistas não poderão ser punidos com falta nem com desconto de salário.
DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Vistos
etc. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual
dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do
Município de Itaboraí, alegando, em síntese: A) que os profissionais de
educação do Município já vinham, de longa data, postulando reajuste
emergencial de salário, bem assim implementação de novo plano de
carreira da categoria, sendo certo, todavia, que a proposta do Réu
deixou de abranger questões essências, ademais de acarretar prejuízo aos
professores; B) que, esgotados os meios de negociação, efetivaram
diversas paralisações, culminando em greve por tempo indeterminado
deflagrada no dia 09/10/2013, com comunicação prévia ao Município; C)
que, entretanto, mesmo exercendo direito de cunho constitucional, o Réu
procedeu a anotações de falta nas fichas funcionais dos servidores e
está na iminência de cortar seus pontos, motivo da presente, com
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para que o Município
se abstenha de aplicar falta aos grevistas, restando impedido, também,
de descontar os dias paralisados ou suspender os pagamentos, até decisão
final da lide. 2. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 40/229.
3. É o breve relatório. Passo a decidir. 4. Trata-se de Ação Civil
Pública relacionada a movimento grevista dos profissionais da educação
do Município de Itaboraí, com alegações concernentes à iminência de
corte de ponto e suspensão de pagamentos. 5. O assunto em tela
encontra-se em franco debate na seara jurisprudencial, sendo certo que
constitui a greve, de fato, direito constitucional, ainda não havendo
norma legal que a regulamente quanto aos serviços públicos. Nada
obstante, tal não pode ser utilizado como argumento para fins de vedação
ao seu exercício, frente mesmo à aplicabilidade imediata e ampla dos
direitos e garantias fundamentais. 6. Aliás, e como bem enfatizado na
exordial, existe posicionamento consolidado de nosso Excelso Pretório
nesse mesmo rumo (MI nº 708), convindo ressaltar que, por força de
determinação do próprio C. Tribunal, o precedente possui força
obrigatória em relação aos demais órgãos julgadores. Em recentíssimo
caso envolvendo idêntica hipótese de greve deflagrada por professores da
área estadual, assim se pronunciou o C. S.T.F., em conteúdo a ser
seguido por absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e por
determinação legal: ´MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.535 RIO DE
JANEIRO RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECLTE.(S) :SINDICATO ESTADUAL DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ ADV.(A/S) :JULIANA
RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :ÍTALO PIRES AGUIAR RECLDO.(A/S)
:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO (...) Sem
embargo, a relevância constitucional e social da matéria aqui tratada
guarda estreita pertinência com o histórico pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 708, rel. Min.
Gilmar Mendes, oportunidade em que a Corte reconheceu a importância e
resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos, ante a
omissão regulamentar do Congresso Nacional. Nesse contexto, a visão
instrumentalista do processo impõe a relativização pontual de nuances
procedimentais de sorte a garantir a efetividade dos direitos, máxime
daqueles já consagrados pelo Plenário do órgão máximo do Poder
Judiciário nacional. Forte nessas razões, conheço a presente reclamação,
tomando o julgado no Mandado de Injunção nº 708 como decisão afrontada
pelo acórdão reclamado. Vislumbro, in casu, a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da medida liminar. Ab initio, é inelutável a
presença do fumus boni iuris. Com efeito, esta Suprema Corte, quando, do
julgamento do MI nº 708, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu
o direito de greve dos dos servidores públicos, de modo a colmatar a
omissão inconstitucional, consubstanciada na ausência de norma
regulamentadora (CRFB/88, art. 37, VII), estabelecendo, assim, alguns
balizamentos ao exercício do direito, com aplicação por analogia da lei
de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89). Naquela assentada, o
Plenário não apenas estabeleceu a regra para o caso concreto, afastando o
estado de inconstitucionalidade decorrente da inertia deliberandi, como
também consignou a aplicação erga-omnes da decisão, estendendo-a a
outras categorias do funcionalismo público. Após a decisão da Corte, os
servidores públicos, a despeito da ausência de norma regulamentadora
aplicável especificamente ao caso, Nada obstante isso, o decisum
reclamado, simultaneamente, se distanciou dos balizamentos daquele
pronunciamento e compromete a própria efetividade da norma
constitucional que salvaguarda o direito de greve dos servidores
públicos. De fato, a decisão hostilizada macula a autoridade do julgado
no MI nº 708, máxime porque, em vez de promover o exercício do direito
de greve pelos servidores estaduais, tal como consignado no aresto
paradigma, subtraiu a eficácia do preceito constitucional, quando, em
primeiro lugar, retirou integralmente os efeitos das decisões proferidas
no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato, ora
Reclamante, que inibiam a adoção de comportamentos lesivos pelas
autoridades reclamadas capazes de frustrar o exercício do movimento
paredista. Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a
decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e
efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual,
desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre
manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeiro garantia
fundamental. Com efeito, não foi outro o objetivo do aresto reclamado
que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão,
compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas
diuturnas...´ 7. De se observar, nessa esteira, todos os argumentos
explanados pela R. Decisão acima em referência, mesmo porque aplicou com
perfeição a teleologia da norma constitucional em apreço, frisando,
ainda, que as tentativas de corte de ponto e suspensão de pagamentos
mais representam retaliações e intimidações do que exercício de legítimo
direito-poder-dever por parte do ente público. 8. No mais, tomando-se
por parâmetro, ainda que parcial e analogicamente, a Lei de greve dos
empregados celetistas - Lei 7.783/89 - tem-se que os requisitos nela
exigidos para deflagração da greve foram observados pela Parte Autora.
9. Por certo, os documentos de fls. 72/73, 81, 97/98, 107, 109, 112,
dentre outros, dão conta da comunicação prévia das paralisações e greve.
Por outro ângulo, os documentos de fls. 74/75, 77, 82/84, 87, 89/96,
99/100, 105, 110, dentre outros, atestam as inúmeras tentativas de
negociação com o Município ao respeito das reivindicações. 10. Em
contrapartida, ademais de não lograr acordo com os servidores a respeito
das negociações, parece o Município realmente agir em possível afronta
ao ordenamento jurídico pátrio, conforme contracheque de fl. 203, o qual
demonstra desconto a título de faltas. No rumo do ora decidido,
todavia, tal não poderia acontecer, sob pena de violar, a um só turno, a
decisão proferida pelo E. S.T.F., ademais da própria Constituição da
República, em última análise. 11. Face a todo o delineado, vislumbram-se
presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, sendo patente a verossimilhança das alegações
autorais, bem assim o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
consistente na possibilidade de descontos salariais, de natureza
alimentar. 12. Pelo exposto, cabível o deferimento do requerido,
convindo esclarecer que a postulação se evidencia de todo razoável,
objetivando salvaguardar interesse legítimo da classe representada. 13.
Face ao delineado, DEFIRO A ANTECIPAÇAÕ DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM
DE DETERMINAR, ATÉ O FINAL DA AÇÃO OU DO MOVIMENTO GREVISTA, QUE: 1) O
RÉU SE ABSTENHA DE APLICAR FALTA AOS GREVISTAS COMO DECORRÊNCIA DOS DIAS
DE PARALISAÇÃO OU DE GREVE, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL
REAIS); e 2) O RÉU SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS GREVISTAS
POR ESTE MOTIVO OU DESCONTAR OS DIAS DE PARALISAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS E
SALÁRIOS, SOB PENA DE MULTA DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 14.
Intimem-se. 15. Cite-se. 16. Dê-se vista ao MP. 17. Proceda o Cartório
às diligências necessárias.
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