Apesar do compromisso assumido pela prefeitura no
ano de 2013 relativo ao direito garantido em lei (11.738/2008) do 1/3 da carga
horária do professor para atividades extraclasse, vitória de nossa greve, a prefeitura,
como vem sendo feito pelos governos de outros municípios, impõe uma série de
golpes para subverter tal direito na prática.
Apesar do compromisso assumido pela prefeitura no ano de 2013 relativo ao direito garantido em lei (11.738/2008) do 1/3 da carga horária do professor para atividades extraclasse, vitória de nossa greve, a prefeitura, como vem sendo feito pelos governos de outros municípios, impõe uma série de golpes para subverter tal direito na prática.
Apesar do compromisso assumido pela prefeitura no ano de 2013 relativo ao direito garantido em lei (11.738/2008) do 1/3 da carga horária do professor para atividades extraclasse, vitória de nossa greve, a prefeitura, como vem sendo feito pelos governos de outros municípios, impõe uma série de golpes para subverter tal direito na prática.
1º SEGMENTO
·
Não cobrir faltas – ao professor não deve ser
imputada a responsabilidade de cobrir as faltas dos professores de Educação
Física, Artes, Laboratório de Informática, Ensino Religioso ou Sala de Leitura.
A unidade escolar deve ter estrutura para resolver tais problemas;
·
Não cobrir carências caso os
professores das acima referidas disciplinas ainda não tiverem chegado na escola – funções em carência na unidade
– também não cabe ao professor ficar com as turmas, abrindo mão de seus tempos
de planejamento e outra atividades extraclasse. Cabe à prefeitura,
especificamente à SEMEC, garantir essa estrutura. Lembremos que o poder público
municipal desde 2008, ano da aprovação da lei, teve muito tempo para adaptar a
rede a esta nova realidade;
·
Não cobrir horário de recreio – o tempo de recreio na escola
não é apenas dos alunos. O recreio é o descanso do professor, uma das
profissões mais estressantes que existem. Também não deve ser contado como
tempo de atividades extraclasse. A escola deve contar também nesse caso com
estrutura e pessoal – os inspetores de alunos – para acompanhar as crianças;
·
Não cobrir turmas divididas – um exemplo deste caso é a ida
de uma turma para atividade no laboratório de informática, onde os terminais,
quando existem, nunca são suficientes, levando à necessidade de divisão da
turma. O professor não deve aceitar perder seu tempo de atividade extraclasse para
ficar com parte da turma. Novamente, a escola, e por extensão da SEMEC, é
que deve garantir esta estrutura sem sacrificar o tempo de planejamento do
professor;
·
Não podemos nunca esquecer: o tempo de atividade
extraclasse não é uma manobra para o professor trabalhar menos, mas uma
garantia de o professor poder trabalhar melhor.
2º SEGMENTO
Podemos afirmar que, no que se
refere aos professores do 2º segmento do Ensino Fundamental, o
governo Helil Cardozo não propôs nada com o objetivo de avançar na
garantia do direito ao 1/3. A proposta de complementação da carga horária
mediante o pagamento de hora extra nos traz alguns desdobramentos e
riscos:
·
Não atinge o objetivo de 1/3 para
atividade extraclasse, mas apenas ¼;
·
Não resolve a disparidade entre
cargas horárias diferentes – professores 12h, professores 14h – que são
informal e arbitrariamente alçados a uma carga horária total de 16h;
·
Poderá servir como argumento para
coagir professores a comparecerem um terceiro dia na escola, inclusive sábados
letivos;
·
Não garante, por ser hora extra
desvinculada do piso salarial, que o aumento de rendimentos proporcional ao
aumento de carga horária seja levado para a aposentadoria ou
que incida nos triênios previstos no Plano de Carreira.
Cada profissional sabe de sua
própria necessidade orçamentária particular. Por isso, não nos colocamos contra
o professor que aceita esta vergonhosa proposta da prefeitura. Ao contrário,
temos consciência da precariedade salarial a qual todos nós somos submetidos.
No entanto, recomendamos veementemente que o professor não encampe esta
proposta.
HORA-AULA/HORA RELÓGIO
Algumas prefeituras e governos
estaduais, no intuito de não respeitar o direito ao 1/3 de atividades
extraclasse, direito de educandos e profissionais, insinuam já cumprir a lei do
piso no que se refere ao 1/3 pois não permanecemos em sala os 60 minutos da
hora e, portanto, não cumprimos a jornada de trabalho contratada. Tal
argumentação não procede, e o próprio parecer
do Conselho Nacional de Educação nos esclarece a esse respeito.
De acordo com a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso), portanto,
ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que
comporte, no máximo, 2/3 de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada
aula, com interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 destas
unidades (aulas) destinadas a atividades extraclasse. Assim, em uma jornada de
40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os
estudantes (50 minutos, 40 minutos) 26 destas aulas serão destinadas
a interação com educandos e as demais 14 aulas para atividades
extraclasse. Senão, como explicar que alguns sistemas que adotam aulas de 40 ou
50 minutos de duração considerem estes tempos para a jornada do professor, mas
consideram a hora (60 minutos) para a duração do Horário de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC)?
CNE/CEB Nº: 9/2012 sobre a
implementação da Lei 11.738/2008.(pp. 17-18)
Isto dito, não temos motivos
para dúvidas: o direito ao 1/3 de atividades extraclasse não altera o regime
tradicionalmente adotado na rede para definir a duração de cada unidade de
tempo, de cada aula. No caso específico dos professores dos dois segmentos
da rede municipal de Itaboraí, podemos utilizar parte da tabela apresentada no próprio parecer do CNE:
CARGA HORÁRIA TOTAL EM TEMPOS
|
INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (MÁXIMO
DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA)
|
ATIVIDADES EXTRACLASSE (MÍNIMO
DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA)
|
24
|
16
|
8
|
22
|
14
|
7
|
20
|
13
|
7
|
14
|
9
|
5
|
12
|
8
|
4
|
Excelente estudo!!! Vamos à luta!!!
ResponderExcluirO problema é que não é uma resolução e sim um simples parecer, portanto não tem peso de lei.
ResponderExcluirA carga horaria de 22 h semanais esta errada na tabela acima... 14+7=21, onde fica essa 1 h não especificada...
ResponderExcluirEstá faltando os de 16h
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