ESTÁGIO PROBATÓRIO:
SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS
SAIBA TAMBÉM COMO AGIR
SE HOUVER DESINFORMAÇÃO OU AMEAÇAS BASEADAS EM ARGUMENTOS QUE CITEM O ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Na década de 80, a luta dos
trabalhadores assegurou o direito de sindicalização e de greve para o
funcionalismo público. Esses direitos estão previstos na Constituição Federal
(Artigo 9º) e na Lei 7783/89.
Art. 9º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Vale lembrar que em Itaboraí,
conquistamos o direito à data base em 2012. Isso assegura aos educadores da
rede municipal, através do seu sindicato (SEPE) um período de luta e negociação
salarial, o que deve ser respeitado pelos governos.
NOVOS CONCURSADOS
O estágio probatório previsto nas
Constituições Federal e Estadual não anula o regime jurídico que nos rege.
Assim, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição
da estabilidade dos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da
avaliação a que se refere o parágrafo 4º do art. 41 da CF” (art. 28 da EC nº 19,
de 4-6-1998). Também garante que o servidor só perderá o cargo mediante sentença
judicial ou processo administrativo com direito a ampla defesa do servidor (EC
nº 19 de 4-6-1998). Vale lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens
como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve – direito assegurado
nas Constituições Federal e Estadual e que não caracterizam nenhuma das duas
situações.
COMBATENDO A
DESINFORMAÇÃO
Entretanto, por desinformação e, em
alguns casos, como forma de ameaça e desmobilização, diretores de escola e
outros funcionários citam o estágio probatório durante as paralisações dos
educadores. Quando isso ocorrer tome as seguintes providências:
I – Informe à direção ou outro (funcionário ou representante
da SEMEC) acerca das leis citadas (aja como educador que você é);
II – Informe também sobre o Art. 2º, parágrafo único, inciso
VI que caracteriza como assédio moral (Lei Estadual 3921/ 23 de agosto de 2002)
“divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou
subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor.” Cite também as
penalidades previstas nesta mesma lei para quem pratica o assédio moral, a
saber: I – Advertência; II – Suspensão; III – Demissão;
III – Procure a direção do SEPE para tomada de providências
políticas e legais;
IV – Exija o registro do código 13 (falta por greve) no mapa
de controle de frequência mensal de sua unidade escolar, previsto na lista de
códigos de frequência fornecida pela administração municipal.
SÓ A LUTA MUDA A VIDA!
O SEPE SOMOS NÓS. NOSSA FORÇA, NOSSA VOZ!
SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - NÚCLEO DE ITABORAÍ
R. PRESIDENTE COSTA E SILVA, 10/104, CENTRO – ITABORAÍ
TEL:(21)2645-4338/3992 - E-MAIL: sepeita@gmail.com
www.sepeita.blogspot.com
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