CARTA DE REPÚDIO AO RETORNO ÀS UNIDADES ESCOLARES
Nós, profissionais da Educação do Município de Itaboraí, representados legalmente pela entidade do SEPE – Itaboraí, viemos por meio desta carta repudiar o retorno às escolas para preenchimento dos diários de classe em pleno cenário do aumento do número de casos de vítimas da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro.
Com efeito, tem sido amplamente divulgado pelos órgãos especialistas em saúde pública e pela imprensa que a Pandemia se apresenta em crescente curva epidemiológica e com um índice considerável de letalidade. Não possuímos qualquer garantia e/ou segurança para a realização do trabalho presencial, desde o deslocamento de nossas residências até a permanência nas dependências das unidades escolares. Nesse sentido, lembramos que “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente” evidencia situação tipificada pelo art. 132 do Código Penal Brasileiro:
“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)”
A decisão do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nos 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431 ratifica o entendimento pela preservação dos direitos fundamentais à vida e à saúde sob a perspectiva da adoção de “standards e evidências técnico-científicas, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente” e dos princípios da precaução e da prevenção.
Diante de tal conjuntura, frisamos que não retornaremos ao trabalho presencial e consideramos que a imposição aos profissionais da educação de terem que se apresentar em suas unidades escolares para o preenchimento dos diários extra-classe no atual contexto da pandemia e, ainda, sem qualquer garantia e/ou segurança para a realização do trabalho presencial poderá ensejar a ocorrência de ilícito civil, administrativo e criminal, a ser, caso assim se configure, objeto de comunicação às autoridades competentes.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Direção Colegiada do SEPE/Núcleo Itaboraí