Em novembro do ano passado, o juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (RJ), Marcelo Martins Evaristo da Silva, julgou procedente a Ação Civil Pública do SEPE-RJ contra a aplicação do Código 30 (falta ao trabalho) nos dias de paralisação/greve da Rede Estadual de Educação, na mobilização da categoria contra a aprovação do Pacote de Pezão (2016 e 2017) e determinou a alteração para o Código 61 (Código de Greve) e o pagamento em folha suplementar dos valores indevidamente descontados em relação aos dias de paralisação com juros e correção monetária.
Mesmo cabendo recurso, essa decisão é uma vitória do sindicato e da categoria contra a política de repressão implementada pelo ex-governador Pezão e seu secretário de Educação à época, Vagner Victer, de aplicar falta (código 30) nos dias de greves de 24 horas ou por maior período; mesma política que o atual governo também ameaça adotar. Por isso, a importância dessa decisão da Justiça, em 1ª instância, de determinar ao governo do estado “(...) alterar o código de falta para Código 61 (CÓDIGO DE GREVE) no ponto dos profissionais de educação relativamente às faltas decorrentes de greves/paralisações (...)”, como diz a sentença.
Vale destacar que, à época, o Ministério Público se manifestou também no sentido de acolher o pedido do SEPE-RJ por entender que "o servidor que se encontra em greve não está cometendo ‘falta ao serviço injustificadamente’, mas exercendo um direito constitucional que lhe é assegurado decorrente da relação de trabalho...". Dessa forma, GREVE ou PARALISAÇÃO, movimentos reivindicatórios, não se confundem com a FALTA AO TRABALHO do servidor.
Ressalta-se, também, que a sentença do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital reafirma a regra geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que "tendo o Poder Público contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse, exsurge incabível o desconto na remuneração dos grevistas". Neste sentido, a sentença reconhece que "afigura-se impossível dissociar o movimento paredista do lamentável quadro de descontrole das finanças públicas - cujas causas são, em sua grande maioria imputáveis à própria Administração Pública estadual ...", que "o desconto da remuneração dos grevistas, (...) viola frontalmente a boa-fé objetiva." e "a admissão dos descontos significaria a chancela de uma postura desleal da Administração, mediante a premiação do faltoso, que se locupletaria da própria falta, em flagrante violação da boa-fé objetiva...".
Com isso, a decisão, que passa por reexame necessário, representa mais uma vitória do SEPE-RJ no fortalecimento da luta dos profissionais de educação.
Leia o teor completo da sentença pelo link abaixo:
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