Na década de 80, a luta dos trabalhadores assegurou o direito de reajuste anual, direito de sindicalização e direito de greve para o funcionalismo público. Esses direitos, previstos na Constituição Federal e Estadual, incomodam governos autoritários que teimam em descumprir as leis e ameaçam os servidores cada vez que os mesmos se organizam para reivindicar.
Estamos mais uma vez em luta, com uma greve que será deflagrada a partir do dia 2 de Março e não será surpresa se o governo vier com ameaça de cortar o ponto da categoria, propor dupla regência para não grevistas ou abrir mais contratos temporários visando coibir nosso legítimo direito de greve, depois de uma série de medidas do governador Pezão que se configuram em verdadeiros ataques contra os nossos direitos, como: o parcelamento do 13º, reajuste salarial zero em 2015, turmas superlotadas, ataques ao nosso sistema previdenciário entre outras formar dedes valorização profissional.
A indústria de ameaças e boatos tem origem no autoritarismo e na falta de democracia dos governos que não aceitam a livre manifestação dos trabalhadores na luta pela defesa dos seus direitos.
Para combater esses boatos e ameaças, vamos lembrar os direitos que temos como profissionais concursados.
1) Quem pode participar da greve?
Todos os servidores públicos, já que a greve foi deliberação de Assembleia da categoria.
Caso dos NOVOS CONCURSADOS- estágio probatório previsto na Constituição Federal
O Estágio probatório previsto na CF e na Estadual não anula o regime jurídico único que nos rege. Assim, mesmo sendo um estágio de três anos, “É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4o do art. 41 da CF”(art. 28 da EC n 18, de 5-2-1998). Também garante que o servidor só perderá o cargo mediante sentença judicial ou processo administrativo com direito à ampla defesa do servidor (EC n19 de 4-6-1998).
Vale lembrar que, na avaliação do estágio probatório, itens como assiduidade e pontualidade não levam em conta a greve - direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual e que não caracteriza nenhuma das duas situações.
2) O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
Não. O Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF). Igualmente, o servidor em estágio probatório não pode ser punido ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve.
Ao visitar as escolas, devemos ter a preocupação de dialogar com todos os profissionais da educação, mostrando as razões da deflagração da greve e mostrando a importância de toda a categoria aderir ao movimento, participando de todo o calendário aprovado.
O momento da greve é um momento especial para a campanha de filiação pois todas as atividades são custeadas com a contribuição dos filiados.
FONTE: http://seperj.org.br/ver_noticia.php?cod_noticia=6699
O SEPE SOMOS NÓS. NOSSA FORÇA, NOSSA VOZ!
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